A lei 8213/91 que trata dos planos de benefícios da previdência social, em seu art. 58 menciona que a comprovação da exposição a agentes prejudiciais (químicos, físicos ou biológicos) a saúde ou a integridade física, para fins de aposentadoria especial necessitará comprovar tal exposição mediante PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
O PPP deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições de trabalho – LTCAT, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
A empresa deve fornecer ao empregado quando de sua rescisão, e este deve estar atualizado com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Porém não é o que vemos por aí. Raríssimos as empresas que fornecem tal documento tão importante ao trabalhador. E quando fornecem o PPP, muitos trazem consigo incorreção nas informações, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento imprestável para fins de reconhecimento de atividade especial.
O PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário começou a ser exigido pelo INSS a partir de 01.01.2004, está previsto na IN 77/2015 no seu art. 264 e que traz previsão da necessidade de conter dados como:
- Dados Administrativos da empresa e do Trabalhador
- Registros Ambientais
- Resultados de Monitoração Biológica e
- Responsáveis pela informação
Quando for trabalhador de cooperativa ou portuários, da mesma forma, devem receber o documento.
Tal documento, serve não só para demonstrar atividades especiais, mas servem para quando o trabalhador for requerer um benefício por incapacidade, como prova em concessão de benefício previdenciário ou acidentário.
Por Ana Cristina Silveira de Carvalho. Advogada Previdenciarista.